Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Jurista alemão adverte sobre o mau uso de sua “Teoria do Domínio do Fato”


Participação no comando do mensalão tem de ser provada, alertou Claus Roxin há duas semanas em seminário no Rio de Janeiro
Jurista alemão repreende STF pelo mau uso de sua “Teoria do Domínio de Fato”
CRISTINA GRILLO 
DENISE MENCHEN
DO RIO, na Folha/UOL
Insatisfeito com a jurisprudência alemã –que até meados dos anos 1960 via como participante, e não como autor de um crime, aquele que ocupando posição de comando dava a ordem para a execução de um delito–, o jurista alemão Claus Roxin, 81, decidiu estudar o tema.
Aprimorou a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder de decidir sua realização e faz o planejamento estratégico para que ele aconteça.
Nas últimas semanas, sua teoria foi citada por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do mensalão. Foi um dos fundamentos usados por Joaquim Barbosa na condenação do ex-ministro José Dirceu.Roxin diz que essa decisão precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido.
“Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”, diz Roxin. Ele esteve no Rio há duas semanas participando de seminário sobre direito penal.
Folha – O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?

Claus Roxin - O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época.
Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?
A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso nãocorresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
PS do Viomundo: Conversei há pouco com um importante jurista que me lembrou que o ministro Ricardo  Lewandowski já tinha alertado o Plenário do STF, durante a condenação de José Dirceu, de que o pensamento de Claus Roxin estava sendo distorcido. “Agora,  o próprio Roxin desautorizou o Supremo”,

 frisou. Conceição Lemes



Lewandowski: “A teoria do domínio do fato, nem mesmo se chamássemos Roxin, poderia ser aplicada”



Na sessão de 4 de outubro, o ministro Ricardo  Lewandowski já tinha alertado o Plenário do STF, durante a condenação de José Dirceu, de que o pensamento de Claus Roxin estava sendo distorcido
por Conceição Lemes
Há duas semanas o jurista alemão Claus Roxin, que idealizou a “Teoria do Domínio do Fato”, esteve no Rio Janeiro, fazendo uma palestra. Neste domingo, a Folha de S. Paulo publicou uma entrevista com ele, que nós reproduzimos.
Roxin adverte sobre o mau uso de sua “Teoria do Domínio do Fato”. Afirma que a participação no comando do mensalão tem de ser provada. Sustenta que o juiz não tem de ficar ao lado da opinião pública, a propósito da pressão por penas severas no julgamento da Ação Penal 470:
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao Direito.
Em função disso, conversei com um importante jurista que me lembrou que o revisor da Ação Penal 470, o ministro Ricardo  Lewandowski, já tinha alertado o Plenário do STF, durante a condenação de José Dirceu, de que o pensamento de Claus Roxin estava sendo distorcido. “Agora,  o próprio Roxin desautorizou o Supremo”, frisou o jurista.
Com a valiosa ajuda do FrancoAtirador, localizamos o vídeo com a advertência do ministro-revisor.  Foi na sessão plenária de 4 de outubro de 2012, a 32ª destinada ao julgamento da AP470. Nessa sessão, Lewandowski retomou a leitura de seu voto sobre a imputação de corrupção ativa ao ex-chefe da Casa Civil da Presidência da República José Dirceu.
A partir de 34m41 do vídeo, Lewandowski fala sobre a famosa teoria do domínio do fato. Os ministros Ayres Britto e Celso de Mello tentam contradizê-lo.  A entrevista de Roxin deve estar sendo um verdadeiro bálsamo para o ministro-revisor.

Abaixo a transcrição de trecho extraído a partir de 41m50 do vídeo:
Para finalizar Senhor Presidente, eu trago o depoimento insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma conferência inaugural na já famosa Universidade de Lucerna na Suíça, aliás, tive a honra e o privilégio de proferir uma palestra agora em maio, tanto na Universidade de Berna quanto na de Lucerna, a convite do Governo Suíço, é um lugar onde se cultiva um pensamento crítico do direito, mas Claus Roxin, 40 anos depois de ter idealizado essa teoria, no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna, na aula inaugural porque essa Universidade é recém-criada,  e diz o seguinte, começou a manifestar preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e certas cortes de justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão, estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a delitos econômicos ambientais, sem atentar que os pressupostos essenciais de sua aplicação que ele mesmo havia estabelecido,  dentre os quais a fungibilidade dos membros da organização delituosa (…).
Nesse caso não há fungibilidade porque os réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG, endereço, não há uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do fato. Não há porque nos não estamos em uma situação excepcional, nós não estamos em Guerra, felizmente.  Então Senhor Presidente, eu termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos Roxin poderia ser aplicada ao caso presente

A OCULTAÇÃO DELIBERADA PARA CONDENAR O PT


* A matança em SP: 135 assassinatos em setembro; 145 em outubro; 80, em dez dias de novembro**SP quer saber o que se passa; o Legislativo tem o dever de investigar (leia mais aqui) 

Martelada ininterruptamente no imaginário da população brasileira há 3 meses e 9 dias, e urdida com o talento, a cadencia e o timming político que em nada ficam a dever ao que seria o produto de um bureau profissional escolado na arte da novela e no ofício da comunição, a Ação Penal 470 enfrenta o seu making off. Surgem evidências de que por trás da narrativa de esmero profissional e estratégia midiática transbordante de sintonia eleitoral há pilares trincados. E a palavra trincado aqui é uma cortesia dos bons modos. As rachaduras desautorizam a pedra angular da argumentação do relator Joaquim Barbosa, baseada na tese do desvio de dinheiro público. Mas há questões de gravidade adicional. Elas arguem não apenas a interpretação enviesada dos autos. O que se escancara agora é a violação do amplo direito de defesa (leia reportagem nesta pág) presente na ocultação deliberada de informações que 'atrapalhariam' a coesão narrativa do relator, bem como o furor condenatório da mídia que lhe serve de esteio e pauta. (LEIA MAIS AQUI)


Violação da ampla defesa pode anular Ação Penal 470










TOFFOLI E DANIEL DANTAS. 
ESTRANHÍSSIMO …

Toffoli preferiu um caminho heterodoxo. Em vez de simplesmente arquivar o processo, resolveu submetê-lo ao plenário do STF. Muito estranho.
    Saiu na Carta Capital, por Sergio Lirio:

     UMA NOMEAÇÃO SUSPENSA EM SÃO PAULO. E UM        ATO HETERODOXO NO STF


    O Brasil disposto a acreditar que o julgamento do “mensalão” inicia uma nova era de baixa tolerância à corrupção deveria prestar atenção às estranhas movimentações de outro caso não menos estrepitoso: a Satiagraha. Para quem não sabe, o processo está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde que o Ministério Público recorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de anular as sentenças proferidas pelo juiz Fausto De Sanctis. Entre elas, os dez anos de prisão do banqueiro Daniel Dantas por corrupção de um delegado federal.

    Dois fatos aparentemente sem conexão passaram quase despercebidos em outubro. O primeiro ocorreu em São Paulo. Com a promoção a desembargador de De Sanctis, a vaga de titular da 6a Vara da Justiça federal, especializada em crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, estava vaga. Por essa razão, o tribunal abriu as inscrições para os magistrados interessados em ocupar o posto. Apesar de negar por muito tempo, no último minuto o juiz Ali Mazloum candidatou-se. Por ser um dos mais antigos na casa, sua nomeação parecia certa.

    Parecia. O tribunal decidiu ainda em outubro suspender as novas nomeações. O principal argumento é técnico. Com as mudanças na lei de lavagem de dinheiro, os juizes temem um acúmulo de processos nas duas varas especializadas existentes. Uma consulta a todos os integrantes do tribunal foi aberta para sabei” se eles consideram fundamental a existência da especialização ou se concordam com a tese de que as dez varas de São Paulo, e n ão apenas duas, deveriam uidar de crimes de colarinho-branco.

    Entre os magistrados, comenta-se, porém, ter pesado a resistência interna ao nome Mazloum. Não só por seu passado atribulado. Em 14 de outubro, por exemplo, o juiz apareceu em uma reportagem do Fantástico, da Rede Globo, na qual acusa de forma genérica arapongas da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) de roubar processos sob sua jurisdição. O comando do tribunal não gostou de sua aparição e do tom de suas declarações, o que teria aumentado a rejeição à sua nomeação.

    Antes de passar ao segundo fato, um esclarecimento: Mazloum fez de tudo para derrubar a Satiagraha. Uma de suas iniciativas foi abrir um inquérito para apurar as relações entre o empresário Luís Roberto Demarco, desafeto de Dantas, o jornalista Paulo Henrique Amorim e o delegado Protógenes Queiroz, responsável pela Satiagraha. O juiz baseou-se em uma falsa acusação, a existência de contatos telefônicos frequentes entre os três personagens. Sustentou ainda a tese da interferência indevida de agentes da Abin na operação, base da anulação do processo pelo STJ.

    Imagine, portanto, se Mazloum fosse nomeado para a 6a Vara e o STF decidisse rever a decisão do STJ e manter o processo. O caso voltaria para onde? Para as mãos do próprio Mazloum.

    Voemos agora até Brasília. Por Queiroz ter sido eleito deputado federal, o processo acabou remetido ao Supremo. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sugere o arquivamento.

    É interessante a manifestação da PGR: “Ante o exposto, o Ministério Público Federal reitera a manifestação (…) em relação à nulidade da prova colhida de ofício pelo juízo da 7a Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo”

    Relator do caso no STF, o ministro Antonio Dias Toffoli foi mais explícito ao comentar o parecer do Ministério Público: “…Não vislumbrando a possibilidade de apuração de eventuais fatos delituosos, em vista do entrelaçamento com elementos de prova ilicitamente produzidos”.

    Ou seja, Mazloum produziu ou valeu-se de provas consideradas ilícitas. Como?

    Apesar disso e do pedido de arquivamento do Ministério Público, Toffoli preferiu um caminho heterodoxo. Em vez de simplesmente arquivar o processo, resolveu submetê-lo ao plenário do STF. Muito estranho.



    Do amigo navegante Vaquer:

    J.A.Vaquer

    Enviado em 12/11/2012

    Uma situação corriqueira: a polícia chega bem na hora em que o ladrão assalta uma casa, precisando os policiais arrombar a janela para entrar e prender o bandido. Levado para a delegacia, seu advogado alega a impossibilidade da prisão porque os policiais, afinal, violaram a lei ao depredar propriedade particular.

    Pois é. Com todo o respeito, não dá para entender como o Supremo Tribunal Federal anulou toda a “Operação Satiagraha”, destinada a prender ladrões de colarinho branco flagrados em olímpicos ilícitos, só porque agentes da Abin juntaram-se à Polícia Federal durante as investigações.

    Trata-se de um caso típico de inversão de valores, favorecendo bandidos que agora festejam a impossibilidade de responder por seus crimes.





    Clique aqui para ler “Os juízes que absolvem Dantas”.
    aqui para ler o editorial do Mino Carta “O “mensalão” tucano – longa encenação em vários atos e muitas personagens, sem excluir, naturalmente Marcos Valério e Daniel Dantas“.
    A propósito, como dizia o Mino, o “mensalao” (o do PT) ainda está por provar-se.
    O Supremo, que fraudou a teoria do “domínio do fato”, até hoje não conseguiu provar o “mensalão”…




    Paulo Henrique Amorim